Conforme a Resolução CONAMA nº237/1997, entre outras normas, a competência para licenciar é dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. O licenciamento pode ser de competência da esfera federal, estadual ou municipal. Isso depende de critérios como a localização e abrangência dos impactos decorrentes do empreendimento.
Se o impacto ambiental for nacional ou regional, quando a área de influência direta do projeto é localizada em dois ou mais Estados, a competência é do IBAMA. Também é do IBAMA quando os impactos ultrapassam o território nacional, se localizarem no mar territorial, plataforma continental; zona econômica exclusiva; terras indígenas ou em Unidades de Conservação da União, ou quando são relativos à material radioativo, ou utilizem energia nuclear ou ainda com bases ou empreendimentos militares.
Em geral, o licenciamento ambiental compete aos órgãos estaduais. É dos Estados o licenciamento de empreendimentos localizados em mais de um município ou em Unidade de Conservação estadual; localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente ou cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais municípios.
A Lei Complementar nº 140/2011 tornou clara a competência administrativa do Município para realizar o licenciamento, para empreendimentos de impacto local ou que afetem Unidades de Conservação do Município.
Todo empreendimento ou atividade que causar, efetiva ou potencialmente, impacto ambiental deve estar sujeito ao licenciamento ambiental.
Segundo a Resolução CONAMA nº 237/1997, são exemplos de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental: mineração, indústrias, rodovias, ferrovias, aeroportos, barragens, transmissão de energia elétrica, estação de tratamento de água, estação de tratamento e elevatórias de esgoto, tratamento e destinação de resíduos, transporte, terminais, depósitos, transporte, complexos turísticos, parcelamento do solo, distritos industriais, atividades agropecuárias.
A lista é exemplificativa, outras atividades causam impactos semelhantes e também necessitam de licenciamento. O enquadramento de cada tipo de atividade ou empreendimento depende da regulamentação específica do órgão ambiental competente.
Considera-se para tanto critérios de porte, potencial poluidor e de risco ambiental e a característica e natureza da atividade.
Uma consulta ao órgão ambiental competente deve ser feita para tirar possíveis dúvidas.
De acordo com a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98), construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, empreendimentos sem a licença ou autorização ambiental constitui crime ambiental.
Além de punível com detenção e multa no processo penal, uma fiscalização pode determinar a paralisação ou fechamento da atividade, pagamento de multa no valor que pode variar de R$ 50,00 a R$ 50.000.000,00, danos à imagem da empresa e impedimento de obter financiamentos bancários e de contratar com o Poder Público. Audiências Públicas são obrigatórias?
Durante o licenciamento, a critério do órgão ambiental competente, poderão ser realizadas audiências públicas, com a finalidade de democratizar informações, dirimir dúvidas e coletar críticas e sugestões a respeito do projeto e do estudo ambiental.
A Licença Ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental. Em regra, o licenciamento ambiental é composto por três fases:
Licença Prévia (LP) – Concedida na fase de planejamento, atesta a viabilidade ambiental da concepção e localização do empreendimento e determina condicionantes a serem atendidas na próxima fase.
Licença de Instalação (LI) – Concede ao empreendedor o direito de construir ou instalar o empreendimento conforme especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, especialmente medidas de controle ambiental para a fase de obras ou implantação.
Licença de Operação (LO) – Licencia o funcionamento, após a verificação do cumprimento das exigências feitas nas licenças anteriores e das medidas de controle ambiental e condicionantes. Concedida a licença de operação, fica o empreendedor obrigado a implementar as medidas de controle ambiental e as demais condicionantes estabelecidas, sob pena de ter a LO suspensa ou cancelada pelo órgão outorgante.
Existem outras licenças que podem ser necessárias:
Renovação de Licença de Operação (RLO) – Como a Licença de Operação tem validade de um a quatro anos, no mínimo com a antecedência de 120 dias da expiração do prazo, deverá ser solicitada a Renovação de Licença de Operação, quando o órgão competente verifica se o empreendimento continua funcionando em acordo com as condicionantes da licença anterior e emite nova licença válida.
Licença Simplificada (LS) ou Licença Ambiental Simplificada (LAS) – para empreendimentos ou atividades de pequeno porte e baixo potencial poluidor, concedida antes de iniciar a implantação do empreendimento, em uma única fase, atestando a viabilidade ambiental, aprovando a localização e autorizando a implantação e a operação de empreendimento.
Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE) – quando o licenciamento não compete ao órgão ambiental estadual, conforme critérios específicos de cada órgão, pode-se requerer a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual, caso seja necessário comprovar essa situação. A DLAE não exime o dispensado das exigências legais ambientais.
Licença Ambiental de Recuperação (LAR) – autoriza a recuperação de áreas contaminadas em empreendimentos fechados, desativados ou abandonados ou de áreas degradadas, de acordo com os critérios técnicos e normativos.
Licença de Operação de Regularização (LOR): concede autorização para operação de atividade ou empreendimento, com medidas de controle ambiental, para empreendimentos que comprovadamente já estava instaladas antes de determinado marco temporal, definido pelo órgão ambiental competente, em geral a partir da data de vigência da norma que tiver regulamentado o licenciamento no referido órgão.
Há ainda a possibilidade de procedimento simplificado para o licenciamento ambiental, com a emissão de Licença Prévia e de Instalação (LPI) ou de Licença de Instalação e Operação (LIO).
Autorização Ambiental: expedidas para atividades de caráter temporário, com validade pelo período máximo de um ano. É necessário obter autorização ambiental, por exemplo, para a supressão de vegetação nativa ou para a movimentação de terra, entre outras.
A Supriete Saneamento possui uma equipe multidisciplinar capacitada para protocolar e acompanhar o licenciamento ambiental de seu empreendimento e auxiliar no cumprimento das exigências técnicas do órgão ambiental. Nosso objetivo é viabilizar o seu empreendimento, equacionando e minimizando impactos ambientais, oferecendo soluções sustentáveis para seu negócio.
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